Processo 7019976-08.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7019976-08.2025.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: FATIMA MACIEL DA SILVA DE SOUZA Advogado do requerente: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por FATIMA MACIEL DA SILVA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. A embargante se insurge contra a execução de título extrajudicial registrada sob o nº 7025222-53.2023.8.22.0001, proposta pela instituição financeira embargada para a cobrança do montante atualizado de R$ 59.570,04 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e quatro centavos). Na petição inicial dos embargos (ID 119510853), a embargante relata que a execução é fundamentada em cópia de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00165-2, emitida em 26/11/2015, com vencimento final ajustado para 20/10/2025, no valor nominal originário de R$ 66.300,00 (sessenta e seis mil e trezentos reais). Expõe que os recursos financiados destinavam-se à aquisição de 21 semoventes bovinos para produção de leite no Sítio Jesus Te Ama, localizada na zona rural de Porto Velho/RO. Aponta que o pagamento deveria ocorrer em sete parcelas anuais, com encargos de normalidade contratados em 5,5% ao ano. Diante de intempéries climáticas e dificuldades de produção enfrentadas pelo emitente principal, o débito restou inadimplido a partir de 20/10/2022, resultando no direcionamento da demanda executiva também contra si, na condição de avalista da obrigação. Suscita a tempestividade dos embargos, tendo em vista que a juntada do mandado de citação ocorreu em 26/03/2025 (ID 118675221), esgotando-se o prazo legal em 16/04/2025. Pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de exceção de pré-executividade inserida na peça defensiva, argui a legitimidade passiva de seu cônjuge, José Edson de Souza, contestando a extensão das responsabilidades e, subsidiariamente, aduz a nulidade do aval por ausência de outorga nos moldes devidos. No mérito, a embargante aponta excesso de execução decorrente de cobranças abusivas. Sustenta a nulidade da execução por carência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular, haja vista a ausência de apresentação da via original da cédula rural pignoratícia, violando-se o princípio da cartularidade. Defende o direito do emitente principal ao alongamento da dívida de crédito rural e a consequente inexistência de mora, dada a frustração da atividade pecuária. Alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa e inteligível, bem como em virtude de limites impostos pela legislação de crédito rural. Questiona a previsão de comissão de permanência, cuja cobrança entende vedada para o financiamento rural, cumulada com juros moratórios e multa contratual. Aponta a configuração de venda casada ilegal quanto ao valor cobrado a título de "seguro automático de penhor rural", no importe de R$ 2.229,50, exigido em contrato de adesão sem que lhe fosse dada opção de livre escolha da seguradora. Diante…
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