Processo 7020058-36.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7020058-36.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7020058-36.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 3.597.047,25 AUTOR: PAULO ROBERIO TEIXEIRA DOS REIS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL 0, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142, JOSIANE SANTOS TROCZINSKI, OAB nº RO12656 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA CALAMA 2684, - ATÉ 2454 - LADO PAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-768 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação de Dívida ajuizada por PAULO ROBERIO TEIXEIRA DOS REIS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega ter firmado com a instituição ré a Cédula Rural Hipotecária – CRH – Crédito Rural nº 779893, no valor contratado de R$ 1.500.000,00, com vencimento da primeira parcela previsto para 06/11/2025 e a Cédula Rural Hipotecária – CRH – Crédito Rural nº 1192580, em que foi disponibilizado o valor liberado/solicitado: R$ 1.699.500,00, com previsão de vencimento em 1 7/12/202. Afirma que sua capacidade de pagamento foi severamente comprometida por fatores supervenientes e alheios à sua vontade, notadamente comprometido por fatores climáticos que impediram o desenvolvimento regular das atividades do Autor e a comercialização de semoventes. Com base nesses fatos, e amparado pelos laudos técnicos agronômicos (IDs. 128346138 e 128346139), requereu, em sede de tutela de urgência, "declarar o direito do Autor e ordenar a prorrogação do débito rural; determinar à requerida que se abstenha de incluir, ou caso tenham procedido com a inclusão do nome dos Autores em cadastros restritivos de crédito, no que concerne ao débito discutido; que seja determinado a suspensão da força executiva das Cédulas 779893 e 1192580 e a manutenção das garantias ofertadas no contrato objeto da ação como garantia do pagamento da dívida". Em sede de Agravo de Instrumento, restou proferida decisão inicial dando provimento ao recurso para o fim de determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade dos títulos de crédito (Cédulas de Financiamento Rural n. 779893 e 1192580), bem como para que a parte agravada exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de suportar multa diária. (ID. 129557877). Devidamente citada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO apresentou contestação (ID. 130404571). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e descabimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu o não preenchimento cumulativo dos requisitos legais, risco do empreendimento e inaplicabilidade da teoria da imprevisão, capacidade patrimonial e ausência de estado de necessidade, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de tratamento diferenciado ao crédito rural. Argumentou, ainda, a volatilidade do mercado pecuário é recorrente e previsível, sendo responsabilidade do produtor rural gerir seu negócio considerando tais riscos, que a…

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