Processo 7020089-25.2026.8.22.0001

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7020089-25.2026.8.22.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7020089-25.2026.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. B.D. S. S. Advogado do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706 REU: M. V. C. D. S. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do decisão id 138187141: "[...] Dispositivo Em face do exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos pelo embargante João B.D.S.S., persistindo a decisão embargada tal como está lançada no Id 137566379. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Muito embora os embargos tenham sido rejeitados, observo que, após a decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita vindicada, o autor apresentou documentos que, salvo melhor juízo, demonstram sua condição de hipossuficiência. Sendo assim, defiro o pedido do autor para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Processe-se em segredo e com gratuidade de justiça. Pois bem. Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de exoneração e redução, cumulada com pedido de tutela de urgência. Assim, o processo deverá seguir pelo rito especial da Lei nº 5.478/78, ante o que dispõe art. 13. Do Pedido de Tutela de Urgência Pretende o autor a concessão da tutela de urgência para deferir a exoneração do encargo de alimentar em relação ao filho maior, J. B. C. d. S. e redução do valor da pensão devida ao filho menor, M. V. C. d. S.. A esse respeito, o art. 300 do NCPC estabelece que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados à inicial, em especial as certidão de nascimento dos filhos, demonstram que o requerido Jeferson atingiu a maioridade. No entanto, não há informação acerca da desnecessidade dos alimentos prestados, um dos binômios norteadores dos alimentos. Dessa forma, considerando que com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco, entendo que se mostra temerária a exoneração liminarmente. Na mesma toada, vale sopesar que deve ser levado em consideração o princípio do melhor interesse da criança, em relação ao filho Miguel. Também não se sabe sobre a real necessidade e condições do infante. Nesse sentido também é o entendimento do STJ, que assevera que “é vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a…

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