Processo 7020090-15.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7020090-15.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: F. T. ADVOGADO DO APELANTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (Resp) Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por F. T., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados o art. 155 do Código de Processo Penal; e os arts. 59 e 71 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho – RO, que condenou o réu à pena de 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação de danos. A defesa questiona exclusivamente a dosimetria da pena, requerendo a redução da pena-base, o reconhecimento da confissão espontânea e a desclassificação para crime único. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação por três crimes de importunação sexual em continuidade delitiva; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base em razão de eventual excesso na exasperação; (iii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, coerente e harmônica ao longo da instrução, corroborada por gravação de celular e depoimentos, possui especial valor probatório nos crimes sexuais praticados na clandestinidade, sendo suficiente para comprovar a pluralidade de condutas e afastar a tese de crime único. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, especialmente pelo fato de o réu ocupar posição hierárquica superior à vítima, situação que agrava a reprovabilidade da conduta e as repercussões sociais e familiares do crime. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando o réu apenas apresenta justificativas e nega a ilicitude dos fatos, não assumindo de forma inequívoca a prática criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e apoiada por outros elementos de prova, tem especial valor para comprovar a materialidade e autoria em crimes sexuais praticados sem testemunhas. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega a prática delitiva ou apresenta justificativas evasivas. Alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 155 do CPP, ao fundamentar a condenação por múltiplos delitos exclusivamente no depoimento da vítima, sem elementos externos de corroboração, sem delimitação de datas e circunstâncias…
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