Processo 7020114-38.2026.8.22.0001
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7020114-38.2026.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: J. G. G. D. S. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, J. G. G. D. S., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO I) RELATÓRIO: Trata-se de processo cautelar, com pedido por Medidas Protetivas de Urgência feito pela REQUERENTE: em face do(a) REQUERIDO: J. G. G. D. S.. Em resumo, de acordo com as informações anexadas, a requerente narra que após um relacionamento de seis anos com o requerido, decidiu se separar devido a várias situações desagradáveis. Na madrugada do dia 09/04/2026, por volta das 3h, percebeu que o ex-companheiro estava rondando sua residência, sentindo-se ameaçada. Diante disso, requer, nos termos da Lei n. 11.340/2006, as seguintes medidas protetivas: a proibição de se aproximar, de manter contato e de frequentar determinados locais; o encaminhamento do requerido a programa de recuperação ou reeducação e acompanhamento psicossocial; a restrição/suspensão de visitas a filhos menores; prestação de alimentos provisionais. É o relatório. Decido. II) DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Conforme é sabido, a violência doméstica é todo tipo de violência física, moral, patrimonial, psicológica e sexual praticada contra a mulher no âmbito doméstico, ou seja, onde ela convive de forma permanente; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como um namoro atual ou até mesmo um relacionamento do passado (art. 5º da Lei n. 11.340/2006). Já a principal finalidade da medida protetiva é proteger as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, em especial, para evitar a continuidade desta, bem como a reiteração de comportamento que possam configurar violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art. 7º da Lei n. 11.340/2006), sendo indispensável a atuação imediata do Estado em tais situações. A Lei Maria da Penha prevê ainda a possibilidade de fixação de diversas espécies de medidas protetivas, consistentes, por exemplo, na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com esses por qualquer meio de comunicação, além de outras (art. 22 da Lei n. 11.340/2006). No caso dos autos, é possível notar que a narrativa apresentada pela ofendida configura episódio típico de violência doméstica. Diante do exposto, acolho em parte o pedido formulado e nos termos do art. 18, inc. I, §6º e art. 19 da Lei n. 11.340/06, DEFIRO, por prazo indeterminado, as seguintes medidas protetivas de urgência, a serem fielmente cumpridas por REQUERIDO: J. G. G. D. S. (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX): a) proibição de se aproximar da requerente a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; c) proibição de frequentar a…
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