Processo 7020170-71.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7020170-71.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7020170-71.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ANDERSON SOUZA VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB Nº RO8998A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança, na qual o autor (policial penal), sustenta fazer jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão, na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, das parcelas referentes ao auxílio alimentação e auxílio saúde. Assevera o demandante que referidas verbas, de natureza remuneratória, deveriam compor a base de cálculo das férias, motivo pelo qual busca o reconhecimento do direito às diferenças não quitadas, além dos consectários legais. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que o autor faz jus à inclusão de forma definitiva o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias, bem como ao pagamento da diferença retroativa com observância dessa base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a parte requerida ratifica sua argumentação no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento das diferenças salariais. Salienta que a natureza indenizatória das verbas em questão, impede o pagamento pleiteado. Por fim, invoca precedentes do STF, STJ, de Turmas Recursais e recente orientação da TNU pela não inclusão em benefícios similares dos servidores federais. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não obstante a argumentação do autor, a habitualidade do pagamento não basta, por si só, para desnaturar a verba legalmente instituída como auxílio e vocacionada à recomposição de despesas do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente específico, que o auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não se incorpora à remuneração e, por isso, não compõe o 13º salário: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve ser computada para cálculo do 13º salário. Segurança denegada. (STJ, Terceira Seção, MS n. 9.444/DF, Relator Min. Paulo Medina, julgado em 12/05/2004, publicado em 28/06/2004). Conquanto o objeto do julgado seja relativo ao 13º, o caso é que o auxílio-alimentação, por ser indenizatório, não incorpora à remuneração. No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal decidiu: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso dos servidores públicos civis o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve ser realizado com base no vencimento, ressalvada eventual incorporação de vantagens pecuniárias remuneratórias, não indenizatórias, nos termos que a lei dispuser. (TJRO, 1ª Turma Recursal, processo n. 7003445-05.2020.8.22.0005, Relator Juiz de Direito Arlen Jose Silva de Souza, julgado em 27/04/2021). A TNU da Justiça Federal, por sua vez, ao julgar o TEMA N. 364, fixou tese no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia aos…

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