Processo 7020197-54.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7020197-54.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): FRANCISCO JAILTON DIAS Advogado(a): ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 25/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO JAILTON DIAS, para condenar o ente estatal a incluir o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Na origem, a parte autora alegou que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde possuem natureza remuneratória, razão pela qual devem integrar a base de cálculo das verbas relacionadas às férias. Nas razões recursais, o Estado de Rondônia sustenta, em síntese, que os auxílios possuem natureza indenizatória, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, não podendo ser incorporados à remuneração para fins de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. Alega violação à legislação estadual e à jurisprudência consolidada acerca da impossibilidade de incidência de verbas indenizatórias sobre vantagens remuneratórias, requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia reside em definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, ainda que pagos em pecúnia e com habitualidade, integram a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. A resposta, a meu sentir, é negativa. A habitualidade do pagamento não basta, por si só, para desnaturar a verba legalmente instituída como auxílio e vocacionada à recomposição de despesas do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente específico, que o auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não se incorpora à remuneração e, por isso, não compõe o 13º salário: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve ser computada para cálculo do 13º salário. Segurança denegada. (STJ - MS: 9.444 DF 2003/0229315-7, Rel. Min. Paulo Medina, j. 12/05/2004, S3, p. DJ 28/06/2004 p. 185). Conquanto o objeto do julgado seja relativo ao 13º o caso é de que o auxílio-alimentação, por ser indenizatório, não incorpora à remuneração. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal/TJRO: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso dos servidores públicos civis o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve ser realizado com base no vencimento, ressalvada eventual incorporação de vantagens pecuniárias remuneratórias, não indenizatórias, nos termos que a lei dispuser. (TJRO – Tribunal de…
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