Processo 7020209-05.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7020209-05.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7020209-05.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA JOSE CUNHA, ISRRAEL ARIMATEIA DA CUNHA ADVOGADO DOS AUTORES: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO7544 Polo Passivo: ESMALTEC S/A, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº AC3802, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação por Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Materiais c/c Danos Morais movida por MARIA JOSE CUNHA e ISRRAEL ARIMATEIA DA CUNHA endereçada a ESMALTEC S/A e GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Alega, em síntese, que adquiriu um refrigerador na data de 08/11/2022 e que, após poucos meses de uso, passou a apresentar vício consistente na ausência de refrigeração adequada, comprometendo sua finalidade essencial. Sustenta que buscou solucionar o problema junto à loja vendedora e à fabricante, bem como por meio de atendimento administrativo e junto ao PROCON, sem êxito na reparação do produto ou substituição do bem. Afirma que o eletrodoméstico permaneceu inutilizável por longo período, causando-lhe transtornos significativos, especialmente por se tratar de bem essencial à conservação de alimentos. Diante disso, requereu a restituição do valor pago pelo produto e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID n° 120866995). A requerida ESMALTEC S/A apresentou contestação no ID n° 124572236. Alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativa de atendimento. No mérito, alega que não restou comprovada a existência de vício de fabricação, destacando a ausência de laudo técnico que demonstre a origem do defeito apontado. Afirma que foi aberta ordem de serviço para atendimento do caso, contudo a parte autora não teria viabilizado o agendamento da visita técnica, o que teria impedido a análise e eventual reparo do bem no prazo legal. Defende que não pode ser responsabilizada sem a devida comprovação do defeito e do nexo causal, sustentando que o ônus da prova incumbe à parte autora. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Pede a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A requerida GAZIN apresentou contestação no ID n° 125700979. Suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor Jeferson, ao argumento de que, embora tenha realizado a compra, o produto teria sido destinado exclusivamente à outra autora Maria, inexistindo demonstração de prejuízo direto por ele suportado. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do alegado vício no produto, destacando que não foi apresentado laudo técnico capaz de evidenciar defeito de fabricação ou falha atribuível à fornecedora. Defende que não há elementos que demonstrem a responsabilidade da empresa pelos problemas narrados, bem como que não restou configurada falha na prestação do serviço. Impugna, ainda, o pedido de indenização por danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento decorrente de relação de consumo. Ao final, requer a total improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (ID n°…

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