Processo 7020211-38.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7020211-38.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: VITORIA LOURENCIO ALVES DE ALMEIDA, OAB nº GO78943 Polo Passivo: NEILSON VIEIRA DA SILVA, LILIAN FERREIRA MATOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME, em face de NEILSON VIEIRA DA SILVA, LILIAN FERREIRA MATOS. Por meio da decisão de ID 137573908, determinou-se à parte exequente que se manifestasse acerca da legitimidade ativa, uma vez que o documento de ID 134849741, denominado "contrato de compra e venda", não identifica, de forma expressa, a empresa exequente como credora da obrigação, constando apenas a indicação genérica de “vendedor”, sem qualificação da pessoa jurídica ou demonstração de que esta figure como parte no negócio jurídico. Em atendimento, a parte exequente se limitou a afirmar que apresentou boletos bancários e comprovante de entrega de mercadoria, que demonstrariam a relação contratual. No entanto, os citados documentos não constam nos autos. Assim, considerando que a parte exequente não sanou o vício apontado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
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