Processo 7020213-08.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7020213-08.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7020213-08.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: CAROLINA CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211 REU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO DO REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ, OAB nº RJ235976 Valor da Causa: R$ 20.774,24 Data da distribuição: 10/04/2026 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLINA CARVALHO em face da decisão de ID 134965415, sob o argumento de existência de omissão quanto ao pedido de manutenção do valor da mensalidade atualmente praticada pela operadora ré, bem como quanto à autorização e cobertura do exame de ultrassonografia de tireoide com Doppler. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada apreciou questão diversa daquela efetivamente deduzida na petição inicial, uma vez que não postulou a manutenção das condições econômicas do contrato originariamente firmado com a AMERON, mas apenas a preservação do valor atualmente cobrado pela própria SELECT, no montante aproximado de R$ 1.314,52, até ulterior deliberação judicial. Alega, ainda, ter havido omissão quanto ao pedido de autorização do exame de ultrassonografia de tireoide com Doppler, cuja cobertura foi negada sob o fundamento de cumprimento de carência contratual. Vieram aos autos, ainda, petições supervenientes comunicando fato novo, por meio das quais se noticia a persistência de bloqueios administrativos decorrentes da manutenção das carências nos sistemas internos da operadora. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Conforme consignado na decisão de ID 134965415, este Juízo reconheceu, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de irregularidade na imposição de novas carências à autora, determinando seu afastamento até ulterior deliberação judicial. Todavia, verifica-se que a fundamentação da decisão embargada efetivamente examinou a impossibilidade de impor à operadora a manutenção das condições econômicas do contrato originário da AMERON, questão que não se confunde integralmente com o pedido efetivamente formulado pela autora. Com efeito, a parte autora postulou a preservação do valor da mensalidade atualmente praticado pela própria requerida no contrato vigente, até o julgamento ulterior da controvérsia. Nesse ponto, os embargos merecem parcial acolhimento para fins integrativos. Contudo, a preservação do valor atualmente praticado não implica a imediata conversão do vínculo para a modalidade individual, tampouco a manutenção automática de todas as condições econômicas inerentes a eventual plano individual. Com efeito, é fato notório que os planos coletivos por adesão normalmente apresentam mensalidades iniciais inferiores às dos planos individuais, justamente porque o risco contratual é diluído entre diversos beneficiários vinculados a determinado grupo, associação ou entidade de classe, circunstância que, em tese, possibilita custo aparentemente mais vantajoso ao consumidor. Desse modo, eventual alteração imediata da modalidade contratual para plano individual, em sede de tutela provisória e sem cognição exauriente, pode, inclusive, acarretar aumento da mensalidade atualmente suportada pela autora, circunstância…

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