Processo 7020214-90.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7020214-90.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7020214-90.2026.8.22.0001 AUTOR: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760 REU: PEDRO DE VAZ SILVA PASSOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME em face de PEDRO DE VAZ SILVA PASSOS, na qual a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia de R$ 1.866,03 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos), oriunda de nota promissória inadimplida. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a nota promissória e a planilha de cálculo do débito. Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 138801165), não compareceu ao ato (id.140487691), nem apresentou contestação. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, em razão da revelia da parte ré. A parte requerida foi regularmente citada para os termos da presente ação, conforme certificado nos autos (ID 138801165), e intimada para comparecer à audiência de conciliação. Contudo, deixou de comparecer ao ato ou de apresentar defesa. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Dessa forma, decreto a revelia da parte ré. Um dos seus principais efeitos é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que, no presente caso, recai sobre a existência da relação jurídica e o inadimplemento do débito. Ademais, a presunção de veracidade encontra-se em harmonia com os documentos que instruem a petição inicial, em especial a nota promissória e a planilha de débito, que conferem verossimilhança à pretensão da parte autora. O direito da parte autora está fundamentado nos artigos 389 e 884 do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações e do enriquecimento sem causa. A parte ré, ao não quitar o valor devido, enriqueceu-se ilicitamente em detrimento do patrimônio da parte autora, devendo, portanto, repará-lo. Assim, diante da revelia e da prova documental apresentada, o pedido de cobrança merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, PEDRO DE VAZ SILVA PASSOS, a pagar à parte autora, ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME, o valor de R$ 1.866,03 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos), com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando os índices estabelecidos na tabela da justiça estadual, e juros pela taxa legal a contar da citação, segundo entendimento do art. 405 do CC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez…

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