Processo 7020217-76.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7020217-76.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KAROLINE MARTINS RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: REGINA MARTINS FERREIRA, OAB nº RO8088A, CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO12097 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado por KAROLINE MARTINS RIBEIRO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., em razão do modificação de itinerário de voo por parte da requerida. Narra a requerente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a requerida para deslocamento de Porto Velho/RO a Fortaleza/CE com previsão de embarque no dia 09/09/2025 às 16h50 e chegada em 10/09/2025 às 01h55. Afirma que no itinerário de voo constava uma conexão em São Paulo a qual foi alterada unilateralmente pela requerida pouco tempo antes do embarque inicial impossibilitando qualquer readequação. Sustenta que a alteração lhe causou danos morais e pede indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida apresentou contestação ao ID 135124625 arguindo preliminares de indeferimento da justiça gratuita e ausência do interesse de agir. No mérito, pediu o julgamento improcedente do pedido. No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a análise das preliminares. I - DAS PRELIMINARES a) Da justiça gratuita O acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual rejeito a preliminar. b) Do interesse de agir Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55). No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento…
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