Processo 7020230-44.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7020230-44.2026.8.22.0001 AUTOR: JEOVAL BATISTA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JEOVAL BATISTA DA SILVA, OAB nº RO5943 REU: CARLOS VITOR AZEVEDO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor pleiteia o pagamento de aluguéis referentes à locação de dois imóveis comerciais, afirmando inadimplemento contratual do réu. O autor apresentou planilha com detalhamento dos valores inadimplidos, acrescidos de multa, correção monetária e juros previstos contratualmente, indicando um valor total inicialmente de R$ 28.080,00 e posteriormente, depois de determinação do juízo, atualizado para R$ 20.842,72. REVELIA: Apesar de citada e intimada a apresentar contato telefônico para viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência, a parte requerida manteve-se inerte e, em razão disso, não compareceu à audiência. Assim, decreto a revelia nos termos do art. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Comprovada a regular citação e a inércia do réu, é cabível o reconhecimento da revelia (art. 20, Lei9.099/95 e art. 344, CPC). Todavia, a revelia implica apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não conduzindo, de forma automática, à procedência integral dos pedidos, cabendo ao Juízo exame atento da legalidade e verossimilhança do quanto postulado. A inicial detalha que durante o período de 05/12/2021 a 05/11/2025 (primeiro imóvel) e de 05/03/2025 a 05/12/2025 (segundo imóvel), o autor cobra do réu a diferença de R$ 100,00 em vários meses, além de multa, juros e correção. Entretanto, verifica-se que no contrato entabulado havia a previsão do desconto de R$ 100,00 caso o pagamento ocorresse até o dia primeiro de cada mês. O autor limitou-se a demonstrar, nas planilhas, apenas o valor recebido, sem comprovar a real data de pagamento, elemento essencial para fixar a incidência ou não do desconto previsto em contrato (cláusula expressa). Nos termos do art. 373, I do CPC, cabia ao autor demonstrar que o pagamento nos meses citados não foi realizado até o primeiro dia do mês, o que não ocorreu. Assim, não é possível presumir inadimplemento quanto à diferença. Ademais, observa-se que, por mais de quatro anos, o autor recebia o valor de R$ 1.400,00 dos aluguéis, sem exigir a diferença de R$ 100,00, não havendo qualquer comprovação de oposição ou cobrança formal durante todo esse período. O instituto da supressio, decorrente da boa-fé objetiva, consiste justamente na extinção do direito pelo não exercício continuado, criando para o devedor legítima expectativa de renúncia ou afastamento do direito do credor, vedando cobrança tardia. Portanto, diante da manifestação e documentos juntados, e reconhecida a revelia, são devidos apenas os aluguéis dos períodos em que não houve o pagamento integral, conforme planilhas: a) Primeiro imóvel (imóvel 3): aluguéis no valor integral de R$ 1.500,00, referentes aos vencimentos de 05/12/2025 a 05/03/2026 (quatro meses); b) Segundo imóvel (imóvel 4): aluguéis no valor integral de R$ 1.500,00, referentes aos vencimentos de 05/01/2026 a…
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