Processo 7020233-72.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7020233-72.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda Requerente/Exequente: TERCIA MARILIA MARTINS BRASIL, EIDER DE MEDEIROS BRASIL Advogado do requerente: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Requerido/Executado: VALDISA MESQUITA LIMA, MAURICIO FERREIRA DA SILVA, MARCOS MININI DE CASTRO Advogado do requerido: FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112, VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828 DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Vilson dos Santos Souza contra a sentença homologatória de acordo proferida neste cumprimento de sentença. O embargante sustenta que a sentença homologatória incorreu em omissão e erro material ao decretar a extinção integral da demanda. Argumenta que o acordo apresentado (ID 135680447) limitou-se à satisfação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos executados Mauricio Ferreira da Silva e Valdisa Mesquita Lima. Destaca que os exequentes Eider de Medeiros Brasil e Tercia Marilia Martins Brasil não participaram do ajuste, restando pendente a execução do crédito principal, bem como o prosseguimento quanto ao executado Marcos Minini de Castro. Por esses motivos, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da execução quanto ao débito não abrangido pela transação. É o necessário. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pois a sentença foi publicada em 18 de maio de 2026 e o recurso foi protocolado em 19 de maio de 2026, atendendo ao prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão recursal é procedente. O exame dos autos revela que a sentença embargada homologou a transação e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, de forma integral. No entanto, o termo de acordo peticionado conjuntamente possui abrangência limitada. A transação foi celebrada exclusivamente entre o advogado Vilson dos Santos Souza e os executados Mauricio Ferreira da Silva e Valdisa Mesquita Lima, tendo por objeto exclusivo o pagamento parcelado de honorários de sucumbência no valor de R$ 10.407,00. Os exequentes Tercia Marilia Martins Brasil e Eider de Medeiros Brasil não integraram o pacto, o que significa que o crédito principal perseguido na demanda principal permanece pendente de adimplemento. Ademais, o executado Marcos Minini de Castro também não participou da transação, o que evidencia a necessidade de continuidade do feito em relação a ele. A petição conjunta de acordo requereu de forma expressa a homologação do ajuste para extinguir o feito apenas em relação aos litigantes ali qualificados, postulando expressamente o prosseguimento do processo quanto ao restante da lide. Portanto, a extinção integral da execução configurou erro material e omissão, uma vez que a transação parcial não extingue obrigações distintas e de sujeitos que não participaram do negócio jurídico, conforme estabelece o artigo 844 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, aplicando-se efeitos infringentes para reformar em parte a decisão anterior e determinar o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Vilson dos Santos Souza, com atribuição de…
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