Processo 7020250-16.2018.8.22.0001
TJRO • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvh1efiscpgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7020250-16.2018.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO DE SOUSA SANTOS, OAB nº RO5221, TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA, OAB nº RO7770, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MARCOS AURELIO FERREIRA LIMA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Rondônia em face de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA e outros, para cobrança dos créditos não-tributários descritos na CDA n. 20170200011215. No ID 116682254 determinou-se a penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 17.625, localizado no Condomínio Alphaville, Rua Glauber Rocha, 4617, Park Alphaville, Porto Velho-RO, avaliado em R$ 550.000,00, o que foi devidamente cumprido, restando, apenas o registro da penhora no 2º SRI. O Executado impugnou a penhora (ID 131849789) alegando tratar-se o imóvel de bem de família, constituindo sua residência e de sua esposa. Defende que, embora possua outras matrículas de imóveis registradas em seu nome, o imóvel ao qual se requereu a penhora trata-se de imóvel utilizado exclusivamente para sua moradia desde a sua aquisição em 2009. Apresentou cópia da declaração de imposto de renda, onde consta como seu endereço: Rua Glauber Rocha, 4617, bem como do talão de energia elétrica do imóvel em tela. Alega ainda que o referido imóvel está submetido a múltiplas ordens judiciais de indisponibilidade, expedidas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em decorrência de demandas judiciais distintas, de modo que a manutenção da penhora se mostra inócua e contraproducente, em razão da existência de registro anterior de penhora com preferência legal, bem como de restrições de indisponibilidade atualmente vigentes. De sua parte, a Fazenda Pública informa que a alegação de impenhorabilidade do bem já foi afastada por este Juízo e pelo TJRO em outra execução fiscal. Sustenta que o devedor compõe o polo passivo de diversas execuções fiscais, e mesmo sendo detentor de expressiva capacidade econômica, ainda assim, vale-se reiteradamente da proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 como mecanismo de blindagem patrimonial. Defende que, embora o imóvel seja utilizado como residência familiar, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 e pela jurisprudência trazida pelo executado não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita, sobretudo quando evidenciado o seu uso abusivo e em descompasso com a sua finalidade. Por fim, alega o descumprimento do dever do executado de requerer a substituição da penhora sobre outro bem no lugar do que já está constrito, e a plena possibilidade de penhora de imóvel já penhorado e gravado em outros processos. É o breve relatório. Decido. O direito à moradia é expressamente consagrado como espécie de direito social no art. 6º da Constituição Federal. Segundo o dispositivo constitucional, são direitos sociais “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o…
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