Processo 7020263-05.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7020263-05.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7020263-05.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763A Polo Passivo: IZABELLA NUNES ADVOGADOS DO APELADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO7986A, THIAGO MURILO DOS SANTOS, OAB nº RO10405A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Centro de Ensino São Lucas Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil; e o art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de consumo em clínica-escola odontológica. Aspiração de broca durante procedimento. Dano moral configurado. Quantum mantido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço em clínica-escola odontológica, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da aspiração de broca odontológica pela autora, que resultou em internação, sofrimento físico e abalo psicológico. II. Questão em discussão 2. A discussão versa sobre: (i) saber se houve defeito na prestação do serviço odontológico realizado em ambiente acadêmico, apto a ensejar responsabilidade objetiva da instituição; (ii) verificar se o dano moral restou configurado; e (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pela falha na prestação do serviço. 4. Restou comprovada, por documentos médicos e prova oral, a aspiração de broca odontológica durante o procedimento e a consequente internação da autora, configurando defeito do serviço e nexo causal. 5. A instituição não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O dano moral é evidente diante do grave risco à integridade física, do sofrimento psíquico e das sequelas relatadas. 7. O valor fixado em R$ 20.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição de ensino que mantém clínica-escola odontológica responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, ainda que o atendimento seja realizado por aluno sob supervisão. 2. A aspiração de instrumento odontológico durante procedimento configura acidente de consumo apto a gerar dano moral, quando comprovados o nexo causal e os prejuízos à saúde física e emocional da vítima.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 186; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação nº 7000446-58.2020.822.0012; TJRO, Apelação nº 7021214-67.2022.822.0001. Alega excludente de responsabilidade, inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que o evento danoso, aspiração da broca, não decorreu de defeito do serviço, mas evento fortuito, fatalidade inerente ao procedimento cirúrgico, sendo imprevisível ou evitável. Sustenta que não houve negligência, imprudência ou…

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