Processo 7020263-34.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7020263-34.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7020263-34.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Consórcio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Compromisso Requerente/Exequente: MARIA CRISTINA MOURA DOS SANTOS Advogado do requerente: ANA PAULA LIMA SOARES, OAB nº RO7854 Requerido/Executado: IGOR HUGO RAMOS PIRES, FRANSLESSON MARTINS DA PAIXAO, BRCRED CONSORCIO E INTERMEDIACAO LTDA, STEPHERSON DA SILVA PAULA, FRANSLESSON MARTINS DA PAIXAO REPRESENTACOES, MADSON MARQUES PARADA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico movida por Maria Cristina Moura dos Santos em desfavor de Igor Hugo Ramos Pires, Stepherson da Silva Paula, Credcon Consórcio e Intermediação de Negócio LTDA, Franslesson Martins da Paixão, Franslesson Martins da Paixão Representações, RO Consultoria & Investimentos e Madson Marques Parada. Narra a parte autora ter sido vítima de fraude perpetrada pela parte requerida ao buscar a aquisição de um veículo por meio de financiamento. Segundo a petição inicial de ID 134855455, a autora teve acesso a anúncios em redes sociais que prometiam a liberação imediata de crédito para a compra de um automóvel. A consumidora afirma que os prepostos das empresas rés utilizaram argumentos persuasivos para convencê-la de que o negócio jurídico em questão tratava-se de um financiamento veicular, e não de um consórcio. A parte autora relata que efetuou o pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) via PIX para o réu Madson Marques Parada, supostamente para fins de regularização de imposto de renda e facilitação da aprovação do crédito. Após a suposta aprovação, a autora transferiu o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o réu Franslesson Martins da Paixão em dezembro de 2022, valor este que lhe foi apresentado como a entrada do financiamento pretendido. No entanto, após a realização dos pagamentos, a autora descobriu que o instrumento contratual assinado correspondia, na realidade, a uma adesão a grupo de consórcio, o que classifica como prática abusiva e publicidade enganosa. Diante do alegado vício de consentimento e da falha na prestação do serviço, a autora formulou requerimento de tutela de urgência com o objetivo de garantir o resultado útil do processo. A pretensão liminar consiste na determinação de arresto e reserva de bens identificados nos autos do processo criminal nº 7059408-68.2024.8.22.0001 (ID 134855469), no qual se investiga a atuação de suposta organização criminosa voltada a golpes de falsos consórcios. Além disso, a autora pleiteou o bloqueio de ativos financeiros da parte requerida via sistemas BacenJud e CNIB até o limite do valor da causa, que perfaz o montante de R$ 119.200,00 (cento e dezenove mil e duzentos reais). Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. No que tange ao exame do requerimento de tutela provisória de urgência, é indispensável a observância dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Segundo a norma processual vigente, a concessão da medida exige a demonstração inequívoca de elementos que evidenciem a probabilidade do direito…

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