Processo 7020275-79.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7020275-79.2025.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: WISLEY SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: LAISE OLIVEIRA SAO LEAO, OAB nº RO15189A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR DA RELATORA Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela ENERGISA S.A em face da sentença de parcial procedência em ação indenizatória ajuizada por WISLEY SANTOS DOS SANTOS em desfavor da requerida, cujo excerto colaciono abaixo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WISLEY SANTOS DOS SANTOS em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e por essa razão: CONDENO a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros de mora legais, ambos contados da publicação da sentença. Irresignada a parte requerida interpôs recurso suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito ausência de ato ilícito. Pois bem. Muito embora o Código de Processo Civil preze pela primazia do julgamento de mérito (art. 4º), não pode o magistrado deixar de analisar questões preambulares e indispensáveis a uma prestação jurisdicional justa e em conformidade com os ditames legais. Assim, analisando os pressupostos processuais e condições da ação, antes da análise de qualquer outro aspecto processual/material, por se tratar de matéria prejudicial à própria existência da ação, verifica-se que a presente demanda é carente pela ilegitimidade ativa. E, sendo matéria de ordem pública, essa ilegitimidade pode ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ, AgRg no REsp 1362369/MG). Porém, no caso concreto, a requerida, também suscitou a ilegitimidade ativa do autor, justamente por não ser o titular da unidade consumidora. Não resta dúvida que a titular da UC em questão é a Srª Karine Juvenal Barbosa, como consta na fatura de energia (Id 31941833). Porém, o fato do autor residir no local ou ser o cônjuge da titular, não se aproveita a tese de consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Assim, o consumidor por equiparação só é possível no acidente de consumo, até diante da topografia do art. 17 na estrutura do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. TURMA RECURSAL. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA. MORADOR DO IMÓVEL QUE NÃO É TITULAR DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. I - A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em decisão sobre embargos de declaração. Fornecedora que suscita ilegitimidade ativa dos moradores da casa que sofreu corte de energia, e que não são titulares do contrato de fornecimento de energia. II - Saber se é aplicável ao art. 17 do CDC para considerar os moradores da casa como consumidores por equiparação. III - Inaplicável o conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), em caso que não se tratam de acidente de consumo. Faturamento de recuperação de consumo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.