Processo 7020276-33.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7020276-33.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7020276-33.2026.8.22.0001 AUTOR: IONI DA COSTA BELO ADVOGADO DO AUTOR: IRINALDO PENA FERREIRA, OAB nº RO9065 REU: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DOS REU: RAFAEL NEVES ALVES, OAB nº RO9797, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 Sentença A parte autora propôs a presente ação revisional de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face das rés, visando suspender a cobrança de coparticipação em patamar que entende abusivo após internação prolongada e demais procedimentos, obter a restituição do que reconhecidamente pago a maior e a limitação das futuras cobranças, dentre outros pedidos. Alega, em síntese, ser beneficiária do Plano UNIFLEX ENF COP, tendo sido surpreendida com cobranças de coparticipação que, entre janeiro e março de 2026, apenas, somaram R$ 6.859,19, valor que reputa excessivo para a renda familiar. Noticia ter quitado os valores para evitar suspensão do contrato, mas manteve a contestação. Foi reconhecido pelas próprias rés o lançamento de cobranças equivocadas e prometido o abatimento/reembolso de parte dos valores. Requer: declaração de nulidade ou revisão da cláusula de coparticipação, limitação dos valores a percentual razoável sobre a mensalidade, restituição em dobro do que pagou indevidamente e indenização por dano moral. As rés contestaram alegando legalidade dos descontos, inexistência de má-fé e afirmando que parte dos valores foi devolvida à autora, tendo sido abatido administrativamente da dívida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Extinção Parcial (Perda de Objeto) Parte das cobranças questionadas foi reconhecida como indevida e abatida administrativamente pela Unimed Porto Velho antes da citação (protocolo 337374.2026.03.16.000121), no valor total de R$ 8.618,63 (docs. 14, 33, 35).Em relação a esses valores, reconheço a perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem o exame de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC. Da Cláusula de Coparticipação/Excesso e Valor Límite O plano firmado com a autora prevê a modalidade coparticipativa, cuja legalidade não se questiona. Todavia, a jurisprudência do STJ, para evitar onerosidade excessiva e transferência integral do risco ao consumidor, fixa como parâmetro razoável o teto do valor mensal da coparticipação não superar o valor de uma mensalidade (REsp 2.001.108/MT, EDcl no REsp 2198886/MT). Segundo a documentação dos autos (Docs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 16), a mensalidade vigente do contrato (autora e dependentes) foi, no período contestado, aproximadamente R$ 801,81 (fev/2026). Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, os valores cobrados e pagos a título de coparticipação foram (Docs. 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10): Janeiro/2026: R$ 2.161,94 Fevereiro/2026: R$ 2.990,62 Março/2026: R$ 1.982,09 Total em 3 meses: R$ 7.134,65 Destes valores, segundo a Unimed ré (Doc. 14/33), R$ 5.119,14 foram reconhecidos como indevidos e abatidos/reembolsados à autora (fora lançados como crédito). Apurando, portanto: Total lançado e pago pela autora no trimestre = R$ 7.134,65 Valor reconhecido…

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