Processo 7020285-92.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7020285-92.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7020285-92.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas AUTORES: A. A. D. O., ANA CAROLINE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: ALLISSON CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO10630 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CAROLINE ALMEIDA DA SILVA, em representação de seu filho menor A. A. D. O., em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual sustenta, em síntese, que a conta bancária do menor foi aberta para recebimento de pensão alimentícia e que, após o ingresso de valores via PIX, houve bloqueio integral do saldo pela instituição financeira, impossibilitando o acesso à verba destinada à subsistência e à aquisição de medicamentos do infante. A parte autora alegou que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito, destacando que o menor possui quadro alérgico e necessitava de medicação, além de a genitora estar desempregada e depender da verba alimentar. Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o desbloqueio da conta e liberação dos valores, sob pena de multa diária, diante da natureza alimentar da quantia e do risco decorrente da indisponibilidade dos recursos destinados ao menor, Id n.º 134860814. A parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade do bloqueio cautelar em razão de movimentação considerada atípica, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e afastando a ocorrência de dano moral, Id n.º 135963852. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando que a instituição financeira não comprovou qualquer irregularidade concreta apta a justificar a restrição da conta, bem como destacou a urgência médica e a natureza alimentar dos valores bloqueados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do bloqueio realizado pela instituição financeira, bem como a existência de danos indenizáveis decorrentes da conduta. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou que a conta bancária era utilizada pelo menor para recebimento de valores destinados à sua manutenção. O extrato bancário demonstra o ingresso de quantias por meio de PIX e a realização de bloqueio cautelar sobre o saldo existente, sem que tenha sido apresentada, de forma suficiente, justificativa concreta acerca de eventual irregularidade praticada pela parte autora. Embora seja legítima a adoção de mecanismos de segurança pelas instituições financeiras para prevenção de fraudes, tal prerrogativa NÃO AUTORIZA a indisponibilidade absoluta de valores sem demonstração efetiva da necessidade da…

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