Processo 7020296-24.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7020296-24.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7020296-24.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cláusulas Abusivas AUTOR: HERMES SOUZA ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: NADJA PAMELA FREIRE CAMPOS, OAB nº PE32799 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS DO REU: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES, OAB nº DF86255, LETICIA DE AMORIM PEREIRA, OAB nº DF67364, PROCURADORIA DA GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por HERMES SOUZA ARAÚJO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a autorização de internação hospitalar e cobertura integral do tratamento médico necessário ao quadro clínico apresentado, em razão da negativa da operadora fundada em alegado período de carência. Narra a parte autora que aderiu ao plano de saúde administrado pela requerida e, posteriormente, necessitou de internação hospitalar de urgência, em razão de grave quadro clínico, tendo sido negada a cobertura sob o fundamento de cumprimento de carência contratual. Foi deferida tutela de urgência para determinar à requerida a imediata autorização da internação e cobertura do tratamento. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, a legalidade da cláusula contratual de carência e a regularidade da negativa de cobertura. Houve réplica. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos. Inicialmente, embora a requerida sustente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, tal discussão não altera o desfecho da demanda. Isso porque a controvérsia é solucionada pela disciplina específica da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos privados de assistência à saúde e estabelece as hipóteses de cobertura obrigatória dos atendimentos de urgência e emergência. No mérito, assiste razão à parte autora. É incontroverso nos autos que o autor aderiu ao plano de saúde administrado pela requerida e que, meses após o início da vigência contratual, apresentou grave quadro clínico, diagnosticado com pancreatite aguda, trombose venosa profunda e síndrome nefrótica, havendo expressa indicação médica de internação hospitalar de urgência. Também é incontroverso que a requerida negou a autorização da internação sob o fundamento exclusivo da existência de período de carência contratual. Entretanto, tal negativa mostra-se incompatível com a legislação de regência. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas. Por sua vez, o art. 35-C do referido diploma legal estabelece ser obrigatória a cobertura dos atendimentos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. No caso concreto, a própria documentação acostada aos autos demonstra que a contratação ocorreu em janeiro de 2026,…

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