Processo 7020303-47.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7020303-47.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7020303-47.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 23.721,01 Última distribuição:04/11/2025 Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA, ÁREA RURAL Linha C-65, BR 364, GLEBA 18, LOTE 24 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: REGINA MARTINS FERREIRA, OAB nº RO8088A, CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO12097 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2375, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. MARIA APARECIDA DA SILVA propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, sustentando, em síntese: a) ser trabalhadora rural, em regime de economia familiar; b) ter implementado a idade para a sua aposentadoria, o que não foi reconhecido administrativamente. Narra, sucintamente que ''reside na área rural desde 1997, onde sempre trabalhou com dedicação e esforço, em regime de economia familiar, ao lado de seu esposo José Benjamim Filho. Desde que se casou, em 1990, escolheu permanecer no campo, lugar onde construiu sua família, criou seus filhos e formou sua vida''. Pede, ao final, a procedência do seu pleito. Instruiu a exordial com documentos (requerimento administrativo protocolo n. 1154244483, datado de 24/07/2025, ID 128493733). A Justiça Gratuita foi deferida (ID 128553560). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 130197834). Na oportunidade, não arguiu preliminares. No mérito, defendeu que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado e alegou que a autora possuiu participação em vínculo empresarial. Requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Houve réplica (ID 131914929) . Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, o(a) requerente pugnou pela produção de prova oral, enquanto a autarquia ré nada requereu. Decisão saneadora (ID 134420040). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas, Alda Moreira Paiva, Ana Paula dos Santos e Márcia Antônia dos Santos (ID 135521224). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício aposentadoria por idade rural. Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes. Como é cediço, para a concessão da aposentadoria por idade…

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