Processo 7020326-93.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7020326-93.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7020326-93.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JMM PATRIMONIAL LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045A, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273A Polo Passivo: ROGER ORLANDI FOLKIS ADVOGADOS DO APELADO: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783A, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A, JANAINA FONSECA, OAB nº RO3296 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por JMM Patrimonial Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 85, § 10, 792 e 828 do Código de Processo Civil; e os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CAUTELA REGISTRAL DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para levantar penhora incidente sobre imóveis e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Empresa adquirente de imóveis opôs embargos de terceiro após constrição judicial, alegando propriedade dos bens e boa-fé na aquisição. 3. Sentença reconheceu a legitimidade da embargante, determinou o levantamento da penhora e imputou os ônus sucumbenciais à própria embargante, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de terceiro julgados procedentes, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante, quando a constrição indevida decorreu da ausência de cautelas registrais prévias à aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As contrarrazões não constituem via adequada para formulação de pedido autônomo de modificação do julgado, como a correção do valor da causa. 6. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade. 7. A penhora foi formalizada antes da aquisição dos imóveis pela embargante, que deixou de adotar cautelas prévias quanto à situação registral do bem. 8. A ausência de registro e de verificação da existência de constrições permitiu a penhora e deu causa à instauração dos embargos. 9. Incidência da Súmula 303 do STJ. Manutenção da condenação da embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida, caracterizada pela ausência de cautelas registrais prévias à aquisição do imóvel. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.528.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.06.2024; Súmula 303 do STJ; TJRO, Apelação Cível nº 7022956-93.2023.822.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, 1ª Câmara Cível, j. 30.04.2024. Alega violação ao princípio da causalidade, sustentando que lhe foram impostos honorários sucumbenciais com base em dever genérico de cautela, apesar do reconhecimento da constrição indevida. Argumenta que a ausência de averbação premonitória não…

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