Processo 7020329-82.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7020329-82.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7020329-82.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA AUREA SIQUEIRA COSTA ADVOGADO DO APELANTE: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, BRADESCO RELATÓRIO MARIA AUREA SIQUEIRA COSTA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Porto Velho na ação declaratória de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o BANCO BRADESCO. Na origem, a autora alegou que possui conta bancária junto ao banco recorrido e, ao longo do tempo, passou a notar descontos mensais referentes a "pacotes de serviços", os quais alega jamais ter contratado. Sustenta que a cobrança é indevida e que, apesar das tentativas de obter esclarecimentos administrativos, não obteve resposta satisfatória, razão pela qual requereu o reconhecimento da inexistência contratual dos descontos; a condenação do banco à restituição em dobro da quantia de R$ 768,40, acrescida de correção monetária e juros legais; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que os serviços foram efetivamente utilizados pela parte autora, sendo legítima a cobrança diante da movimentação bancária além dos limites de gratuidade previstos pela Resolução BACEN n. 3.919/2010. Indeferiu, ainda, o pedido de produção de prova pericial quanto à validade do contrato eletrônico. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que jamais contratou os referidos serviços, não tendo autorizado a cobrança das tarifas e tampouco tomado ciência ou aderido a qualquer contrato eletrônico nos moldes exigidos pela legislação. Alega, ainda, que sua condição de hipossuficiência justifica a inversão do ônus da prova, e que houve falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido, o que lhe causou significativo abalo moral. Ao final, requer a reforma da sentença para ser reconhecida a inexistência do contrato referente aos pacotes de serviços, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, sob o argumento de que a autora aderiu, ainda que tacitamente, aos serviços contratados, e que os extratos bancários demonstram a utilização de serviços excedentes aos gratuitos. Alega, ainda, que a contratação dos serviços bancários se deu de forma eletrônica, conforme permitido pelo BACEN, e que a movimentação bancária da autora descaracteriza a modalidade de conta isenta de tarifa. No tocante à prescrição, defende a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não do prazo quinquenal do CDC, por se tratar de vício de serviço e não de fato do serviço. Por fim, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público se manifestou pelo provimento da apelação sob o argumento principal de que, embora as instituições financeiras possam cobrar por pacotes de serviços, a adesão deve ser feita por contrato específico, algo que o banco não conseguiu comprovar (ID 28303654). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da…

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