Processo 7020360-34.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7020360-34.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7020360-34.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas Valor da causa: R$ 20.198,40 (vinte mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos). Polo Ativo: GIEDRE SANTANA OTA ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO WESCLEY GONCALVES SOUSA, OAB nº RO15122, LUCIA DANIELE SENA RODRIGUES, OAB nº RO15087 Polo Passivo: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO DO REU: ALEXANDRE FIDALGO, OAB nº SP172650 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Alegações autorais: Em síntese, a autora alega que, ao contratar com o requerido uma cédula de crédito para financiamento de veículo, foi-lhe imposta a contratação de um seguro prestamista. Sustenta não ter sido devidamente informada sobre a natureza opcional do seguro e requer a declaração de abusividade da prática, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Alegações do requerido: O réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduz a validade e regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao seguro de forma voluntária, conforme instrumento contratual com disposição expressa. Por não vislumbrar falha na prestação de seus serviços, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Afigura-se cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar arguida pelo réu, de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, é analisado sob o binômio necessidade-adequação. A adequação da via eleita é manifesta. A necessidade da tutela jurisdicional, por sua vez, torna-se evidente a partir da própria contestação de mérito apresentada pelo réu, que demonstra resistência à pretensão da autora. Se o banco se opõe ao pedido em juízo, é lógico inferir que também o faria na esfera administrativa, tornando o esgotamento dessa via um ato inócuo e um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Acima de tudo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo o prévio esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo à análise do mérito. Mérito: é incontroverso a relação jurídica estabelecida entre as partes. Cinge-se a questão em avaliar a alegada abusividade da cláusula contratual que prevê o financiamento de seguro prestamista. A prática abusiva de venda casada ocorre na hipótese em que um fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro produto ou serviço, nos termos do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, o consumidor é obrigado a comprar algo que não deseja para poder adquirir o que realmente quer. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em situação semelhante e sedimentou na Súmula nº 473 que configura a venda casada quando, ao optar pelo seguro, o consumidor ficar…

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