Processo 7020369-61.2024.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7020369-61.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: LUCIELI HENNING LEONEL, L. H. L. ADVOGADOS DOS AUTORES: ESTEPHANIE NASCIMENTO DOS SANTOS, OAB nº RO12065, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de pensão por morte ajuizada por L. H. L. e LUCIELI HENNING LEONEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual as requerentes alegam dependência econômica do instituidor Delzinete Pereira Leonel, falecido em 23/06/2023, e postulam a concessão do benefício, sob o fundamento de que o de cujus mantinha a qualidade de segurado à época do óbito em razão de doença alegadamente incapacitante. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 126465128). As requerentes apelaram (ID 127568887). O TRF da 1a Região, ao apreciar o recurso, reconheceu a dependência econômica das requerentes, mas salientou a imprescindibilidade de produção de perícia indireta para a adequada apuração da Data de Início da Incapacidade (DII), especialmente em face da alegada paraplegia e das limitações advindas do acidente noticiado, supostamente ocorrido ainda durante o período de manutenção da qualidade de segurado. Por essa razão, determinou o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução para realização de perícia médica judicial indireta. É o necessário. Decido. Ante o Acórdão de ID 135917913, págs. 27 e 28, determino a realização de perícia indireta, a ser feita através da análise de prontuários médicos, exames e laudos particulares, realizados pelo autor ainda em vida, além de outros documentos que o perito entender conveniente. Devendo as requerentes comparecerem à perícia, levando consigo os originais de tais documentos, assim como, os originais de seus documentos de identificação. NOMEIO como perito o Dr. Heinz Roland Jakobi, CRM-RO 579, a fim de que examine prontuários médicos, exames e laudos particulares realizados pelo de cujus ainda em vida e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado o perito a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Arbitro honorários ao perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra, ortopedista, entre outros), aumentando o custo para a sua realização. O perito poderá apresentar escusa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. DESIGNO perícia para o dia 18 de agosto de 2026 às…
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