Processo 7020396-44.2024.8.22.0002

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7020396-44.2024.8.22.0002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7020396-44.2024.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível Valor da Causa:R$ 1.000,00 Última distribuição:27/11/2024 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA, AVENIDA BELO HORIZONTE 2966, - DE 2966 A 3246 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-678 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 IMPETRADOS: JULIANO SOUSA GUEDES, IPREMON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE NEGRO, MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO SENTENÇA O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA, representado por sua presidente Célia Aparecida de Campos, aforou mandado de segurança coletivo contra ato tido como ilegal praticado pelo Sr. JULIANO DE SOUZA GUEDES, diretor executivo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Monte Negro - IPREMON, consistente na negativa em fornecer informações sobre a regularidade dos repasses das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais. Narra a inicial que após denúncia por parte de seus filiados a autora busca saber sobre a regularidade quanto os repasses para o instituo de previdência do município, e após tentativas administrativas, todas foram em vão. Em sede de tutela de urgência pugnou que o diretor executivo preste as informações sobre a regularidade dos repasses das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais, referentes aos anos de 2020 a 2024, mês a mês, ano a ano, e, ao final, seja a segurança tornada definitiva. Com a inicial vieram procuração e documentos. A liminar pleiteada foi indeferida (ID nº 114850708). Informações prestadas pela autoridade coatora no ID nº 117166923, a qual veio acompanhada de procuração e documentos. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID nº 133144584). Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. Pretende o autor ter acesso sobre as regularidades dos repasses das contribuições dos servidores públicos municipais de Monte Negro. Nas informações prestadas, a autoridade coatora e o ente municipal limitam-se a dizer sobre a extinção do IPREMON, e a instituição do FUPEMON, e ressaltaram que o registro dos repasses foi migrado. No entanto, não juntaram qualquer documento nos autos de que o impetrante tivesse acesso ao documento. A extinção do IPREMON, nesta seara, implica apenas em autorização do polo passivo, e não ao direito pleiteado, pois a sucessão implica também na sucessão dos deveres jurídicos, dentre elas a prestação de contas. Trago à baila como parte integrante da fundamentação o parecer do Ministério Público anexado no ID nº 133144584, a saber: "No caso concreto, não se vislumbra pedido genérico ou desarrazoado, mas solicitação objetiva e delimitada, repasses previdenciários discriminados mês a mês e ano a no, concernente a período certo e determinado. Trata-se de dados que, por sua própria natureza contábil e financeira, devem ser mantidos sob controle permanente da administração previdenciária, não sendo admissível que dificuldades operacionais internas inviabilizem, por tempo indeterminado, o exercício de direito fundamental". Segue jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO…

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