Processo 7020408-27.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7020408-27.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7020408-27.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: VALME RAMOS DAS NEVES FILHO ADVOGADO DO RECORRIDO: VALME RAMOS DAS NEVES FILHO, OAB nº RO14576A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O caso trata de cumprimento de sentença em ação na qual, após reconhecida a inexigibilidade do débito, foi determinada a religação da energia elétrica, sob pena de multa diária (astreintes), limitada ao teto de R$ 30.000,00, em razão do descumprimento da ordem por cerca de 36 dias. A recorrente alega impossibilidade técnica de cumprir imediatamente a ordem judicial, justificando o atraso na religação por irregularidade não sanada no padrão de entrada, atribuída integralmente ao consumidor. Argumenta, ainda, que não há resistência injustificada, devendo ser afastada ou reduzida a multa. O argumento de impossibilidade técnica, entretanto, somente foi apresentado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Valorando os autos, verifico que a decisão de origem foi precisa ao consignar que não há nos autos prova de comunicação prévia ao consumidor acerca da suposta irregularidade, tampouco da adoção de medidas efetivas para viabilizar a regularização do padrão técnico, sendo ônus da concessionária diligenciar junto ao usuário toda vez que a execução depende de sua colaboração. O imóvel não se tratava de ligação nova, mas já se encontrava com fornecimento de energia regular, sendo o serviço cortado em decorrência de inadimplemento de débito posteriormente declarado inexigível. O corte, portanto, não decorreu de situação técnica superveniente, mas sim de conduta da própria empresa, a qual, ao ser instada a religar a energia pela ordem judicial, não comprovou nos autos impossibilidade absoluta, nem comunicação adequada ao usuário para eventual adequação técnica. Saliento que a própria legislação e os princípios de proteção ao consumidor impõem à concessionária o dever de atuar com transparência e diligência. Não se tem notícia nos autos de que, após o corte arbitrário, tenha a empresa contatado o consumidor ao menos para orientar sobre alegada necessidade de regularização técnica, o que reforça o descumprimento da obrigação e o cabimento das astreintes. O valor da multa foi previamente limitado e fixado dentro do patamar da razoabilidade, considerando a gravidade do descumprimento e o contexto de necessidade urgente do serviço essencial. Ressalte-se que o autor e sua família permaneceram sem energia elétrica durante período significativo. As astreintes, por sua natureza, têm caráter coercitivo e não indenizatório, sendo devidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial frente à resistência injustificada. A quantia fixada não excede limites do razoável e está em consonância com a capacidade econômica da recorrente, razão pela qual não merece redução. Ante o exposto, e com base nas razões expostas acima VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme prolatada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor…

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