Processo 7020434-56.2024.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7020434-56.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.976,28 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1227, AV AIRTON SENNA CENTRO SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA RÉU: GILSINETE MENEZES LTDA, CNPJ nº 24154154000104, AV. DO CACAU 1538 SETOR 03 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA, GILSINETE MENEZES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA TEREZA MOZORANA 2151 SETOR 01 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pretende a penhora do faturamento da parte executada. DECIDO. A penhora sobre faturamento de empresa, também chamada de “penhora na boca do caixa”, é admitida em situações excepcionais. Trata-se de medida extrema e somente poderá ser admitida quando esgotadas as alternativas possíveis para a realização da constrição, quando o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou nos casos em que os bens existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, conforme disposto no caput do artigo 866 do CPC. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente já empreendeu várias diligências, no intuito de obter o recebimento do crédito, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), contudo, nelas todas os resultados foram infrutíferos, o que revela o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis. Assim, evidencia-se que a continuidade dos meios habituais de execução não se mostram suficientes para garantir o recebimento do crédito, até porque os executados foram citados para pagarem voluntariamente o débito, contudo, deixaram escoar o prazo, revelando sua conduta de manter-se inadimplente. No tocante a penhora de valores oriundos do faturamento de empresas, a jurisprudência pátria, em casos idênticos, tem concebido a posição de que isso é possível, desde que seja feito em percentual que não comprometa a existência e tampouco inviabilize a atuação da empresa, ou seja, de que a restrição econômica seja feita de forma razoável. A razoabilidade como dever de harmonização do Direito com suas condições externas, exige a relação das normas com as condições de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de alguma medida, quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. FATURAMENTO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, uma vez demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis, é viável a penhora do faturamento, sendo razoável, em geral, sua fixação no percentual de 5%, desde que não impossibilite as atividades da executada. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reduziu a penhora de 10% sobre a renda para 5% sobre o faturamento da executada, reconhecendo ser a medida excepcional e amparando-se na razoabilidade e na…
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