Processo 7020474-70.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7020474-70.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7020474-70.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ROSA OPIMI ADVOGADO DO RECORRENTE: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSA OPIMI contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob alegação de descumprimento do atendimento preferencial por parte do Banco do Brasil S.A. A controvérsia gira em torno da suposta negligência do banco no atendimento prioritário à autora, pessoa idosa e portadora de grave enfermidade, que teria aguardado cerca de 1 hora e 5 minutos para ser atendida, mesmo após informar aos prepostos do banco sua situação de saúde. Inobstante me compadecer com a situação de saúde da autora, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Consoante se depreende dos autos, não restou comprovada conduta abusiva ou apta a presumir dano moral indenizável por parte do recorrido. Os documentos trazidos comprovam o tempo de espera superior ao recomendado, mas não suficiente para expor a autora ao agravamento concreto do estado de saúde, risco iminente à vida ou privação de medicação necessária. Também não foi demonstrado qualquer comportamento discriminatório, vexatório ou humilhante dirigido à autora durante o atendimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma é firme no sentido de que a mera espera em fila de banco, ainda que superior ao tempo previsto em normas administrativas, não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais para tanto. Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente deste Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera espera em fila de banco, ainda que superior ao tempo permitido pela norma local, não configura, por si só, dano moral, salvo se comprovada situação excepcional que viole a personalidade do consumidor. (...)” (TJRO, Rec. Inominado Cível n. 7002404-75.2022.8.22.0023, Rel. Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 25/02/2025). No caso concreto, embora se reconheça a hipervulnerabilidade da autora – idosa e portadora de doença crônica –, o conjunto probatório não evidencia violação excepcional à sua dignidade apta a justificar indenização, resumindo-se o ocorrido a infortúnio inerente à rotina bancária. Por essas razões, mantenho integralmente a sentença de improcedência, pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, e com base nas razões expostas acima VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme prolatada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvadas as circunstâncias do artigo…

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