Processo 7020475-94.2022.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7020475-94.2022.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7020475-94.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GABRIELA LOPES MANCANO, CAP ASSESSORIA E CADASTRO LTDA ADVOGADOS DOS APELANTES: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546A, FRANCINE CRISTINA BERNES REIS, OAB nº SC51946A, BRUNA GISELLE RAMOS, OAB nº RO4706A Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CAP ASSESSORIA E CADASTRO LTDA, TOK REAL PROMOTORA DE NEGOCIOS E COBRANCA LTDA, BANCO MASTER S/A, GABRIELA LOPES MANCANO ADVOGADOS DOS APELADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB nº RN392A, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A, FRANCINE CRISTINA BERNES REIS, OAB nº SC51946A, RENATO AURELIO FONSECA, OAB nº MG79186, HENRIQUE RODRIGUES LELIS, OAB nº MG98398A, NATHALIA SATZKE BARRETO, OAB nº SP393850A, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, OAB nº BA66112A, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, OAB nº BA41939, LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Gabriela Lopes Mançano, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 87, 357, § 1º, e 505, I, do Código de Processo Civil; e os arts. 4º, I, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E DESCONTOS EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO A CORRÉUS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por fraude na contratação e execução de empréstimo consignado e operação de portabilidade. A autora alegou ter sido induzida por correspondente bancária a contratar empréstimo com condições distintas das efetivamente formalizadas, resultando em descontos mensais superiores ao acordado e posterior duplicidade de cobrança. Requereu a revisão contratual, indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e responsabilização solidária dos réus. A sentença reconheceu a existência de vícios contratuais, determinou a retificação das parcelas, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, fixou indenização por danos morais e confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, afastando, por outro lado, a responsabilidade do Banco Itaú Consignado S/A e da Tok Real Promotora de Negócios Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude na contratação do empréstimo consignado e responsabilidade solidária da correspondente bancária; (ii) estabelecer se a condenação à repetição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da correspondente bancária configura responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, quando comprovado o vício na contratação, ainda que não detenha poderes para formalização do contrato. A prova pericial grafotécnica atesta que a assinatura constante do contrato não pertence à autora, revelando vício de consentimento e falha grave na condução…

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