Processo 7020494-61.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7020494-61.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7020494-61.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PORTO VELHO DISTRIBUIDOR DE BATERIAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Polo Passivo: N R ALVES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Custas inicias recolhidas (ID 135680887). 2. Trata-se de uma Ação de Cobrança movida por PORTO VELHO DISTRIBUIDOR DE BATERIAS LTDA em face de N R ALVES, alegando o inadimplemento de parcelas referentes à compra de produtos. A parte autora informa que a requerida realizou diversas compras entre outubro e dezembro de 2024, mas deixou de pagar uma ou mais parcelas de cada compra. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve sucesso. O valor total da dívida, já atualizado, é de R$ 40.835,27. 3. Determino que a CPE realize a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC. Na audiência deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação, na forma do art. 334 CPC, para, querendo, comparecer à audiência, acompanhada de advogado ou Defensor Público. O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses art. 335, II e III, do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5. Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. Nesse caso, a CPE poderá cancelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido. 6. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 7. Fica advertida a parte autora, desde já, a sua obrigatoriedade de recolher e comprovar nestes autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o recolhimento do remanescente das custas iniciais, no equivalente a 1% do valor da causa, na hipótese de insucesso da conciliação, independentemente, portanto, de nova intimação, sob pena de extinção do processo, salvo se beneficiário(a) da Justiça gratuita. 8. Advirto as partes, também, que, na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). 9. Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sobre o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após o item 9, intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de…

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