Processo 7020511-97.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7020511-97.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RJ244006 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação condenatória ajuizada contra companhia aérea em razão de falha na prestação de seus serviços que teria resultado, segundo alega a parte autora, em danos indenizáveis, inclusive morais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. Da inaplicabilidade do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal Vieram os autos conclusos para análise de petição em que a parte autora requer a inaplicabilidade do tema 1.417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Recentemente, em 10 de março de 2026, o Relator Ministro Dias Toffoli atendeu a pedido feito em recurso (embargos de declaração) e complementou decisão anterior para explicitar que a medida vale apenas para casos fortuitos ou força maior e que se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Eventos que estão intrinsecamente ligados ao risco da atividade empresarial e que não excluem a responsabilidade da empresa, tais como overbooking (preterição de embarque), atraso da tripulação e extravio de bagagem, não estão abrangidos pelo referido tema. No caso concreto, trata-se de alegação de questões imprevisíveis, portanto, fato interno ao empreendimento, que não constitui caso fortuito externo ou força maior em sentido estrito. Desse modo, não há que se falar em aplicação ou suspensão processual à luz do Tema 1.417 do STF, autorizando o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, defiro o pedido de prosseguimento. Da preliminar de ausência de interesse de agir A falta do prévio requerimento administrativo, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que a obrigue a encerrar a esfera administrativa para, somente após, ajuizar a ação judicial. Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional, inclusive, sem que haja pedido administrativo. Por tal razão, rejeito a preliminar. MÉRITO (i) Do Direito O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02). Dessa forma, os danos sofridos em decorrência da má-prestação de serviços de transporte aéreo…
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