Processo 7020517-41.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7020517-41.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7020517-41.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Transporte de Coisas Requerente/Exequente: TRANSPORTADORA CALLEGARIO LTDA Advogado do requerente: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA DIAS, OAB nº PR73072 Requerido/Executado: TURIN TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do requerido: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA, OAB nº PR38384 DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que, após a audiência de instrução e julgamento, a parte requerente apresentou manifestação acerca da exibição documental realizada pela parte requerida, bem como promoveu a juntada de novos documentos. Na oportunidade, sustentou que a documentação exibida pela parte requerida seria insuficiente, contraditória e seletiva, requerendo a aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Além disso, juntou documentos que, segundo afirma, teriam sido obtidos junto à instituição financeira Sicredi posteriormente à audiência de instrução. Nos termos do art. 436 do Código de Processo Civil, a parte intimada a falar sobre documento constante dos autos poderá impugnar a admissibilidade da prova documental, impugnar sua autenticidade, suscitar sua falsidade ou manifestar-se sobre seu conteúdo. De igual modo, dispõe o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil que, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do mesmo diploma processual. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui entendimento no sentido de que é facultado às partes juntar documentos novos, inclusive para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, desde que observado o contraditório: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTADA. DOCUMENTOS NOVOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o direito ao usucapião extraordinário é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial, e contra essa possibilidade houve efetivo contraditório, não há que se falar em nulidade da sentença. 2. Faculta-se às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, não apenas para a prova de fatos supervenientes, mas, também, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, desde que observado o contraditório. 3. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos demandantes por prazo superior a 10 anos, baseada em justo título e na boa-fé, resta configurada a usucapião ordinária, ensejando àqueles a aquisição prescritiva da propriedade do bem. Inteligência do art. 1.242 do Código Civil. 4. Recurso não provido.” (TJRO - Apelação Cível: 7002586-98.2016.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 08/05/2020) [grifo nosso]. No caso concreto, a parte requerente juntou documentos novos após a audiência de instrução, sustentando que seriam pertinentes à controvérsia e aptos a infirmar a manifestação e os documentos anteriormente apresentados pela parte requerida. Diante desse contexto, impõe-se assegurar à parte requerida a oportunidade de manifestação sobre a documentação acostada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pedido de…

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