Processo 7020544-63.2021.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 404 de 27/04/2026 a 04/05/2026 7020544-63.2021.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7020544-63.2021.8.22.0001 - PORTO VELHO / 8ª VARA CÍVEL APELANTE/APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA CHARAO – SP320381 ADVOGADO(A): LUCILDO CARDOSO FREIRE – RO4751 ADVOGADO(A): JANICE DE SOUZA BARBOSA – RO3347 ADVOGADO(A): HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA – RO4229 ADVOGADO(A): REYNNER ALVES CARNEIRO – RO2777 APELADO(A)/APELANTE: CONDOMÍNIO ORGULHO DO MADEIRA QUADRA 594 ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA – SP140741 APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ – MG115451 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/11/2025 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS DO BANCO DO BRASIL E DA DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. NÃO PROVIDOS E RECURSO DE CONDOMÍNIO ORGULHO DO MADEIRA QUADRA 594 PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE, ILEGITIMIDADES E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO REJEITADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL COMO REPRESENTANTE DO FAR E AGENTE EXECUTOR. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE PINGADEIRAS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO JURÍDICA À ÉPOCA DA OBRA. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DO BANCO DO BRASIL E DA CONSTRUTORA DESPROVIDOS. RECURSO DO CONDOMÍNIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A., Condomínio Orgulho do Madeira Quadra 594 e Direcional Engenharia S.A. contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em empreendimento habitacional, condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 614.345,08 por danos materiais, rejeitou o pedido de danos morais, indeferiu o ingresso da construtora como assistente litisconsorcial e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O condomínio pretende a inclusão de item excluído da perícia, indenização moral e majoração dos honorários; o Banco do Brasil busca a improcedência da demanda; e a construtora requer sua participação no feito e o reexame da causa com renovação do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual, ilegitimidade das partes ou direito da construtora de integrar a lide; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil responde pelos vícios construtivos e se os danos materiais arbitrados devem ser mantidos; (iii) determinar se a ausência de pingadeiras nas esquadrias enseja indenização complementar; (iv) definir se os vícios constatados configuram danos morais coletivos e se cabe alteração da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal, em agravo de instrumento anteriormente julgado e confirmado pelo STJ, já reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, tornando inadmissível a rediscussão da matéria em sede de apelação. O condomínio possui legitimidade ativa para defender interesses comuns referentes às áreas coletivas e aos sistemas estruturais da edificação, competindo ao síndico sua…
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