Processo 7020588-74.2024.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7020588-74.2024.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7020588-74.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: AZELIA ROZANJA FERREIRA CAVALHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por AZELIA ROZANJA FERREIRA CAVALHEIRO em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 114361392), a autora relata ser pensionista do INSS e que, a partir de setembro de 2023, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço junto à requerida, tampouco autorizou os referidos descontos. Ao final, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. Ao ID 114389123, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, contudo, deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 119710883), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da filiação, afirmando que a contratação teria ocorrido por meio telefônico, mediante confirmação de dados pessoais. Para tanto, juntou aos autos arquivo de áudio (ID 119710891) e respectivo código hash (ID 119710892). Sustentou, ainda, a licitude dos descontos efetuados e a inexistência de dano moral indenizável. Em réplica (ID 120653731), a autora impugnou o conteúdo do áudio apresentado, negando que a voz nele constante lhe pertença. Sobreveio decisão saneadora (ID 123392393), ocasião em que este Juízo afastou a gratuidade de justiça da parte ré, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial fonográfica. O laudo pericial foi juntado aos autos ao ID 130180427, concluindo pela impossibilidade de se atribuir à autora a voz constante do áudio apresentado pela requerida. Intimada, a autora manifestou-se sobre o laudo pericial ao ID 132177744, reiterando os pedidos iniciais. A parte ré, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Os autos vieram conclusos. Da preliminar pendente de apreciação - Falta de Interesse de Agir A prefacial de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação em lides dessa natureza. Ademais, a tese firmada pelo STF no Tema 350 restringe-se a ações contra o INSS para a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, hipótese diversa da presente, que versa sobre responsabilidade civil por ato ilícito praticado por entidade privada. A apresentação de…

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