Processo 7020594-16.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7020594-16.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7020594-16.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado AUTOR: ANTONIA CUNHA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS, OAB nº RO5901A REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO Tomo conhecimento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais (ID: 136626447 - Pág. 1). Esclareço que ao adotar as medidas necessárias para cumprimento da decisão proferida, o sistema de parcelamento não autorizou a inclusão de número de parcela acima de 1, conforme anexo. A referida situação se explica porque o Provimento nº 40/2025, em seu art. 6º, inc. I, estabelece que valores de custas até R$ 301.08 somente autorizam o pagamento à vista. No entanto, ao realizar consulta junto ao Sistema de Controle de Custas, constatei que a parte autora já efetuou o recolhimento das custas código 1001.1 (1%), de modo que não há providências a serem adotadas por este juízo. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contratos de Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito em Dobro, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por Antônia Cunha de Souza em face de Futuro Previdência Privada, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora foi surpreendida com a realização de dois descontos em seu benefício previdenciário, referentes a supostas contribuições previdenciárias abertas junto à requerida, nos seguintes termos: I) Contrato n° 0005411149: referente à rubrica 34434 CONTRIB PREV ABERTA - FUTURO, com um prazo total de 999 parcelas, no valor de R$ 20,00, tendo se iniciado em julho de 2021; II) Contrato n° 16667P: também referente à rubrica 34434 CONTRIB PREV ABERTA - FUTURO, com um prazo total de 999 parcelas, no valor de R$ 20,00, tendo se iniciado em setembro de 2022. Sustenta que nunca contratou, solicitou ou anuiu com qualquer plano de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ABERTA com a requerida, que não reconhece a origem desses descontos e realizou diversos contatos com a requerida buscando explicações sobre a natureza e a contratação desses serviços, porém, não obteve qualquer comprovação da efetiva manifestação de sua vontade para a adesão, apesar da continuidade dos descontos. Ressalta que a previsão de um prazo de 999 parcelas, equivalente a mais de 83 anos de contribuição, demonstra uma prática comercial abusiva e um comprometimento financeiro que beira o caráter perpétuo, sendo totalmente desproporcional à natureza de um plano de previdência privada. Requer a concessão de tutela para determinar a suspensão imediata de todos os descontos referentes aos Contratos n° 0005411149 e n° 16667P de CONTRIB PREV ABERTA - FUTURO no seu benefício previdenciário. No mérito, requer a procedência da demanda para: I) declarar, a nulidade dos contratos de contribuição previdenciária consignada n° 0005411149 e n° 16667P, por ausência de contratação e…

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