Processo 7020602-90.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7020602-90.2026.8.22.0001 AUTOR: RAQUEL PIRES SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA, OAB nº RO3963 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RAQUEL PIRES SANTOS ajuizou a presente ação em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em suma, que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA) pela ré, por um débito no valor de R$ 86,57, o qual desconhece. Afirma que jamais manteve relação contratual com a empresa que pudesse originar a referida dívida. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 137188910), a ré sustentou a regularidade da cobrança e da negativação. Alegou que a autora era sua cliente, vinculada ao contrato nº 2018014241, e que o débito é lícito. Apresentou telas de seu sistema interno como prova da relação jurídica e da dívida. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor razoável. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, o consumidor é a parte vulnerável da relação, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, quando verossímil a alegação ou constatada a sua hipossuficiência. No caso em tela, a autora nega veementemente a existência de qualquer relação jurídica com a ré que justificasse o débito inscrito. Caberia, portanto, à empresa demandada, na qualidade de fornecedora de serviços e detentora dos meios de prova, demonstrar inequivocamente a origem da dívida e a regularidade de sua cobrança. Contudo, a ré limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, as quais, por serem produzidas de forma unilateral, não possuem, por si sós, força probatória suficiente para comprovar a efetiva contratação dos serviços pela autora ou a legitimidade do débito. Trata-se de entendimento consolidado que meros prints de tela, desacompanhados de outros elementos como contrato assinado, gravação de áudio que comprove a aceitação dos termos ou outros documentos idôneos, não são suficientes para afastar a alegação de inexistência de débito. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação da origem da dívida torna a cobrança e, consequentemente, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ilegítimas. A declaração de inexistência do débito no valor de R$ 86,57 é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura…
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