Processo 7020606-30.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7020606-30.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 7.699,82 AUTOR: RONEIDE GONCALVES TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ERICA SANTANA DA SILVA DE NEGREIROS, OAB nº RO11195 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS", ajuizada por RONEIDE GONCALVES TEIXEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL. Juntou documentos. Em despacho inicial, determinou-se emenda a inicial para a parte requerente comprovar sua alegada hipossuficiência (ID 134977409). Assim, em resposta, apensou petição para justificar o benefício pleiteado (ID 135313056) e o feito aportou concluso. Pois bem. 2. Da Justiça Gratuita É cediço que o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. As custas processuais em razão do valor atribuído à causa alcançam a quantia de R$153,99 (2%), sendo plenamente possível que a autora possa se programar para o custeio de ônus que lhe cabe, vez que recebe rendimentos e há inclusive possibilidade do parcelamento das custas, bem como opta pelo ingresso da demanda pela Justiça Comum, ao invés de valer-se a exemplo, dos Juizados Especiais, constituído principalmente para oportunizar àqueles que não podem custear as despesas inerentes ao processo pela Justiça Comum, tendo vista que se dispensa a cobrança de custas, taxas e outras despesas decorrentes do processo, aplicando-lhe a mesma efetividade que os processos que tramitam pela via escolhida pela parte autora. Outro não é o entendimento do TJRO, como se infere de recente julgamento, conforme ementa a seguir: Processo Civil. Ação de reparação de danos sem complexidade. Possibilidade de ajuizamento no Juizado Especial de forma gratuita. Ajuizamento na justiça comum. Cobrança de custas. Legalidade. Jurisdicionado sem preenchimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Indeferimento. Recurso não provido. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, sob o título “Dos direitos e garantias fundamentais”, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Todavia, o legislador, buscando dar efetividade ao citado postulado constitucional, criou por meio da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais, compreendidos com o espírito de celeridade e gratuidade ao jurisdicionado com competência para julgamento de causas não complexas e de baixo valor econômico. Os Juizados Especiais foram concebidos para ‘facilitar o acesso à Justiça’, pretendendo-se, assim, criar um sistema apto a solucionar conflitos cotidianos de forma pronta, eficaz e sem muitos gastos, de forma gratuita ao jurisdicionado. Os juizados especiais cíveis atendem à generosa ideia da gratuidade da prestação jurisdicional. O artigo 54 da Lei 9.099/95 estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e o artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (Leslie Shérida Ferraz). Dentro deste espírito, qual seja, da…
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