Processo 7020610-67.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7020610-67.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral AUTOR: LEONARDO ROSA DE CARVALHO Advogado do requerente: LEONARDO ROSA DE CARVALHO, OAB nº RO13133 Requerido/Executado: RIOT GAMES SERVICOS LTDA., AVENIDA THOMÁS EDISON 849, - DE 509/510 AO FIM BARRA FUNDA - 01140-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido:MARCELO MATTOSO FERREIRA, OAB nº RJ174886 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DOS FUNDAMENTOS Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela provisória movida por LEONARDO ROSA DE CARVALHO em face de RIOT GAMES SERVIÇOS LTDA., na qual o autor alega, em síntese, ser usuário antigo e regular da plataforma de jogos “League of Legends” e que sofreu, por diversas vezes, punições automáticas de banimento temporário. Alega que tais punições são injustas e decorreram de falhas técnicas da própria plataforma ou do equipamento pessoal, e não de abandono voluntário de partidas. Aduz ainda que sempre retorna rapidamente às partidas, que não causa prejuízo à equipe, e que a plataforma não lhe oportuniza meios satisfatórios de defesa, sendo-lhe negada a apresentação ou análise das gravações das partidas e não havendo resposta às tentativas extrajudiciais de esclarecimento. A Ré sustenta, em síntese, a legalidade e regularidade do sistema disciplinar, a ausência de abusividade ou arbitrariedade, a publicidade adequada dos Termos de Uso, e a legitimidade das penalidades aplicadas, afirmando que as infrações do autor constam em seu histórico disciplinar. Rechaça a existência de dano moral indenizável e de irregularidade no processo administrativo interno. No caso dos autos, apesar de ser admitida a inversão do ônus da prova, é certo que ela não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo diante das evidências técnicas e documentais juntadas por ambas as partes. Compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC). Os Termos de Uso e as Regras de Usuário da ré autorizam a aplicação de sanções automáticas em casos de abandono, inatividade ou desconexões, ainda que resultantes de falha técnica no equipamento do consumidor. Da análise do histórico disciplinar do autor, verifica-se que as punições se deram em razão de registros sucessivos de ausência da partida, gerando prejuízo potencial à equipe, conforme previsto nos sistemas automáticos da plataforma. A documentação acostada demonstra que a ré oferece canais de suporte, que, por vezes, aceita reanálises e cancela punições caso identificada falha sistêmica. Contudo, após as primeiras exceções admitidas em favor do consumidor, a…
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