Processo 7020665-52.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 34 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7020665-52.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7020665-52.2025.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : Luana Santos Gabriel Advogado(a) : Mário Jorge dos Santos Tavares (OAB/RJ 163450) Apelado(a) : Banco Bradesco S.A. Advogado(a) : André Nieto Moya (OAB/SP 235738) Relator : DES. TORRES FERREIRA Impedido : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 27/04/2026 DECISÃO: "PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO POR FATURAS DETALHADAS. ENCARGOS FINANCEIROS DISCRIMINADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO ESCLARECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para condenar a ré ao pagamento de débito decorrente da utilização de cartão de crédito, no valor de R$ 125.386,53. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa e se a apelante impugnou os fundamentos da sentença recorrida; (ii) definir se, em ação de cobrança fundada em dívida de cartão de crédito, a ausência de contrato escrito impede a comprovação da relação jurídica e a procedência do pedido; e (iii) aferir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo da parte com o decisum recorrido. 4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 5. Em ação de cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito quando a relação jurídica e o inadimplemento podem ser demonstrados por outros meios documentais idôneos, como faturas detalhadas, extratos e histórico de utilização do cartão. 6. As faturas juntadas aos autos evidenciam a evolução do débito, a discriminação dos encargos financeiros incidentes, os estabelecimentos comerciais em que realizadas as compras, datas, valores e histórico de movimentação, sendo suficientes à comprovação da obrigação. 7. A alegação de abusividade dos juros e encargos, desacompanhada de impugnação específica dos lançamentos ou de elementos mínimos de irregularidade, não afasta a exigibilidade do débito. 8. A declaração de hipossuficiência e a ausência de vínculo empregatício formal não são, por si sós, suficientes à concessão da gratuidade de justiça quando os documentos apresentados revelam movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência econômica. 9. No…
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