Processo 7020677-63.2025.8.22.0002

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7020677-63.2025.8.22.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7020677-63.2025.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, OAB nº ES11703, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo: DAVILLA VALENTIM DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DAVILLA VALENTIM DA SILVA, pretendendo, liminarmente, a busca e apreensão veicular, com substrato no Dec-Lei 911/69. Deferida a liminar, a medida de apreensão e o ato citatório não se aperfeiçoaram, em razão da não localização do bem ou do respectivo devedor. A parte autora foi intimada para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção, porém, permaneceu inerte, conforme se verifica pelo andamento processual no PJE. Vieram, na sequência, os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, entendo que o feito deve ser extinto por superveniência da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois consoante se infere do caderno processual a ação foi proposta e até a presente data não houve localização do veículo, nem citação da parte requerida. Explico. Como é cediço, o fato do veículo não ter sido apreendido, impede sua consolidação em mãos do credor fiduciário, podendo, este, a teor do disposto nos arts. 4º e 5º do Dec. Lei 911/69, requerer a conversão da ação para execução de título extrajudicial para fins de satisfação do contrato. Ocorre que, no caso em tela, o(a) autor(a) não procedeu dessa forma. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, uma vez que a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão do veículo. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043, de 2014: "Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ". No caso dos autos, como nem o veículo nem a parte ré foram encontrados, o requerente foi intimado para dar andamento ao feito, permanecendo inerte quanto às providências que lhe competiam, especificamente quanto à localização veicular e localização do próprio réu, sequer sinalizando pela conversão do feito em pretensão executiva, o que seria salutar para regularização do andamento processual. Nesse contexto, sob qualquer ângulo, não se revela útil e necessário manter o processo ativo, uma vez que carente de pressuposto processual imprescindível ao válido e regular desenvolvimento do processo. Com efeito, a ação de busca e apreensão é medida que visa a retomada imediata da posse do bem alienado, revelando-se inadmissível que a parte autora deixe de adotar medidas que promovam a…

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