Processo 7020685-09.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7020685-09.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HIPOTENUZA ALZIRA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO DO REU: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB nº PE29373 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes e posterior fundamentação. Em síntese, a autora alega que, após quitar a fatura de cartão de crédito no valor de R$ 368,98, vencida em 25/02/2026 e paga em 07/03/2026, seu nome permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por período superior ao prazo legal de cinco dias úteis. Sustenta que tal situação lhe causou constrangimento ao tentar realizar compra em abril de 2026. Requer: a declaração de inexistência/quitação do débito; a confirmação da tutela de urgência para exclusão da restrição; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, em contestação, afirma a regularidade da negativação, alegando que a autora seria inadimplente habitual em outro cartão (MARISA), e que a inscrição decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. Em réplica, a autora refuta os argumentos da defesa, ressaltando que a certidão emitida pelo SPC/Serasa, já juntada na petição inicial, comprova que a única restrição existente estava vinculada justamente à fatura quitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. O cerne da controvérsia reside na legalidade ou ilicitude da manutenção da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito após o pagamento efetuado em 07/03/2026. A ré defende-se sob o argumento de que a restrição decorre do exercício regular de direito em razão de outros débitos vigentes e sucessivos, com faturas em aberto. No entanto, como se verifica no ID 134940240, a certidão restritiva emitida pelo SERASA aponta que a negativação efetivada diz respeito especificamente à fatura vinculada ao Contrato/Fatura nº 242549167, com vencimento datado em 25/01/2026. Nota-se que esse apontamento não condiz com as faturas em aberto colacionadas pela parte ré no ID 136766584, as quais fazem referência a faturas com vencimentos nos dias 25/02/2026, 25/03/2026 e 25/04/2026. Trata-se portanto de dados e contratos totalmente divergentes do objeto específico da lide. Assim, em análise ao caso concreto, a ré não logrou êxito em demonstrar a existência de causa jurídica legítima para resguardar a manutenção do nome da autora no banco de dados, especificamente sobre o débito discutido e quitado pela requerente. Além disso, no caso em tela, o…
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