Processo 7020715-75.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7020715-75.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7020715-75.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO SILVA DE SOUZA LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GUATEMALA 1198, - DE 1069/1070 AO FIM SETOR 10 - 76876-126 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VANESSA DOS SANTOS LIMA, OAB nº RO5329A REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A SENTENÇA I- RELATÓRIO ANTONIO SILVA DE SOUZA LIMA ajuizou esta ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito contra o BANCO AGIBANK S.A. A autora afirma ser correntista da instituição ré e que, percebeu que começaram ocorrer descontos em seus vencimentos a título de "DÉBITO DE SEGURO AGIBAK" no valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), serviço que alega jamais ter contratado ou autorizado. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração e extratos bancários (ID 128658920) que demonstram os descontos sistemáticos. A autora pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido e a audiência de conciliação foi dispensada por decisão judicial (ID 131281248). O réu apresentou contestação (ID 132137993). Não houve preliminares arguidas. No mérito, alegou que o seguro foi ofertado e aceito pela consumidora, agindo o banco em exercício regular de direito. Afirmou que não houve má-fé, o que afastaria a repetição em dobro, e que os fatos não passam de mero aborrecimento cotidiano, inexistindo dano moral a ser reparado. A autora apresentou réplica (ID 132175588). Instadas a especificar provas, o réu informou não possuir outras provas a produzir (ID 132454450) e a parte autora pugnou por realização de prova de perícia técnica digital e depoimento pessoal da parte autora (Id. 132606329). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada repetição do indébito e condenação em danos morais em que a parte autora objetiva declarar inexistente contrato existente em seu nome, com consequente restituição dos valores descontados, além de fixação por indenização por danos morais. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de…

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