Processo 7020717-14.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7020717-14.2026.8.22.0001 AUTOR: CLAUDIO CESAR CONCEICAO SILVA SOUZA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS NA AMAZONIA - ASPA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CLAUDIO CESAR CONCEICAO SILVA SOUZA em desfavor de ASSOCIACAO ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS NA AMAZONIA - ASPA. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e legitimidade das partes. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito: A parte autora sustenta que a requerida promoveu reajuste por mudança de faixa etária de forma antecipada, uma vez que o boleto foi emitido em 05/04/2026 com vencimento em 10/04/2026, enquanto seu aniversário, que justificaria a alteração da faixa etária, ocorreria em 06/04/2026. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e a apresentação do contrato firmado entre as partes. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, ainda que se admita, em tese, a ocorrência da antecipação do reajuste por um único dia, verifica-se que a controvérsia possui reduzidíssima expressão econômica. Conforme narrado pelo próprio autor, o valor impugnado corresponde a R$ 91,98. Assim, considerando-se a proporcionalidade mensal da cobrança, eventual diferença decorrente de um único dia de antecipação corresponderia a aproximadamente R$ 3,07 (três reais e sete centavos), quantia obtida mediante divisão do valor controvertido por trinta dias. Desse modo, ainda que existente alguma irregularidade na forma de cálculo adotada pela requerida, eventual prejuízo patrimonial seria mínimo, não justificando a amplitude dos pedidos formulados na inicial. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, não há demonstração de cobrança realizada com má-fé ou de forma abusiva, requisito indispensável para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia apresentada revela mera divergência acerca da incidência do reajuste contratual, circunstância insuficiente para autorizar a devolução em dobro dos valores. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte autora. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente dano moral indenizável. No caso concreto, não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, suspensão do plano de saúde, negativa de atendimento médico, recusa de cobertura assistencial ou qualquer outra situação apta a configurar efetiva lesão aos direitos da personalidade. A alegada antecipação da cobrança por apenas um dia, além de representar impacto financeiro irrisório, não extrapola os limites dos meros aborrecimentos cotidianos inerentes às…
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