Processo 7020729-59.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7020729-59.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: LUIZ CARLOS ZOMERFELD VERAO, ELIANI FERNANDA DOS SANTOS VERAO, SAVILA PEREIRA DE OLIVEIRA, ALANA DOS SANTOS VERAO, E. D. S. V., DANIEL DOS SANTOS, G. O. D. S., R. O. D. S. ADVOGADOS DOS AUTORES: RODRIGO MASCARENHAS PINHEIRO, OAB nº RO10269, JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUIZ CARLOS ZOMERFELD VERÃO e outros em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que contrataram junto à ré serviço de transporte aéreo no trecho Porto Velho/RO – Natal/RN, com conexão em Belo Horizonte/MG, para viagem realizada em 23/06/2025. Sustentam que, ao chegarem ao destino final, verificaram o extravio de 08 (oito) bagagens despachadas, as quais somente foram devolvidas 48 horas depois, em 25/06/2025. Afirmam que a viagem possuía duração total de apenas cinco dias, razão pela qual permaneceram privados de seus pertences durante aproximadamente 40% do período de férias, inclusive itens essenciais de crianças e roupas de uso pessoal. Em razão disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.551,17, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00, além de compensação por desvio produtivo. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 129859233), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que as bagagens foram restituídas dentro do prazo de sete dias previsto na Resolução nº 400 da ANAC, inexistindo dano moral presumido, além de sustentar a ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Houve réplica (ID 132258478). As partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir Sustenta a ré que os autores deveriam ter buscado previamente solução administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas. A resistência da ré ao mérito do pedido, manifestada na própria contestação, é a prova cabal da existência da lide e da necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso concreto, a quantia atribuída à causa guarda correspondência com a soma…
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