Processo 7020730-44.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7020730-44.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDSON MARTIN LOZANO ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ, OAB nº RO11539 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que EDSON MARTIN LOZANO pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Narrou o requerente, na inicial, que sua atividade como vendedor externo, exercida com o uso de motocicleta, resultou no desenvolvimento de um quadro grave de lombalgia crônica (CID M54.5), ciática (CID M54.3) e outros distúrbios do disco intervertebral (CID M51.1). Afirmou que seu pedido de benefício, protocolado administrativamente em 11/07/2025, foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho. Sustentou que a decisão administrativa destoa de sua realidade fática, ressaltando que sua condição de saúde o impede de prover seu sustento e o de sua família, considerando sua idade e a natureza de seu ofício. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária. No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Formulou, ainda, pedido para que, caso constatada a incapacidade definitiva em perícia judicial, fosse o benefício seja em aposentadoria por incapacidade permanente. Com a inicial, foram apresentados documentos. A decisão de ID 128768551 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O INSS apresentou quesitos padronizados para perícia médica (ID 129047882), bem como o autor (ID 129718572). O laudo judicial foi juntado aos autos no ID 131496706. Após, a Autarquia ré apresentou contestação (ID 131779082). A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais formulados (ID 132373060). As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, tendo o requerente pugnado pelo julgamento do feito (ID 132373064), enquanto o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento. 1. Benefício por Incapacidade Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de…
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