Processo 7020733-07.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7020733-07.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7020733-07.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento Requerente/Exequente: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado do requerente: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RAFAEL NEVES ALVES, OAB nº RO9797 Requerido/Executado: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO Advogado do requerido: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL em face da decisão de ID 136989917, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimada, a parte embargada Unimed Porto Vlho - Sociedade Cooperativa Médica LTDA apresentou contrarrazões (ID 138018247). É o essencial. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o instrumento cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão de ID 136989917, sob a alegação de que há incerteza quanto ao valor-base da execução e sobre qual montante incidirão a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. A decisão embargada rejeitou a alegação de excesso de execução ao constatar, de forma lógica e objetiva, que o valor que o próprio devedor reputa devido (R$ 1.527.990,31) supera o quantum exequendum postulado pela credora na petição inicial do cumprimento de sentença (R$ 1.520.724,62). Veja-se que a única diergência apontada pela parte executada diz respeito a planilha de calculo apresentada no ID. 131082076. Ocorre que tal divergência foi solucionada com o reconhecimento, pela exequente, de erro material na juntada do anexo, restando consolidado que o cumprimento prossegue pelo valor principal indicado na inicial (ID. 131082075). Registre-se que o acréscimo do montante executado decorre da própria incidência dos consectários legais e contratuais ao longo do tempo, sendo consequência natural do decurso temporal. Assim, a planilha acostada no ID 133507359 contempla o valor do débito devidamente atualizado até a data de sua elaboração Portanto, as penalidades legais incidirão sobre referida base de cálculo atualizada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. De outro norte, verifica-se que a pretensão do embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscussão de matéria já julgada, finalidade para a qual o presente recurso se mostra inadequado. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I –…

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