Processo 7020741-42.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7020741-42.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7020741-42.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NAZIRA KFOURE ADVOGADOS DO RECORRIDO: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de correção monetária e juros de mora sobre verbas rescisórias pagas em atraso na ação ajuizada pela Autora Nazira Kfoure. Consta dos autos que a Autora formalizou processo administrativo nº 0019.063876/2017-14 em 01/12/2027, recebendo o pagamento das verbas rescisórias apenas em 31/12/2021, sem atualização monetária no período, segundo documentos juntados e a própria sentença de origem (fixando correção monetária desde 01/12/2017 até 31/12/2021 e juros moratórios a partir da citação). O Requerido alega, em síntese: (a) inexistência de mora administrativa, pois o pagamento teria aguardado a conclusão do processo administrativo; e (b) que os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da delimitação das razões recursais e conhecimento parcial O Estado requer que os juros moratórios incidam a partir da citação. A sentença já fixou os juros exatamente a partir da citação, de acordo com o que estabelece o Tema 611 do STJ. Assim, falta interesse recursal nesse particular, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto. Remanesce, portanto, apenas a insurgência quanto à alegada inexistência de mora administrativa e à consequente indevida correção monetária no período de 01/12/2017 a 31/12/2021. Da suposta ausência de mora administrativa O Estado sustenta que o atraso decorreu da “burocracia” e da necessidade de tramitação e apuração administrativa, de modo que não haveria mora. A tese não procede. Pagamento de verbas rescisórias após 4 (quatro) anos do protocolo do requerimento administrativo evidencia atraso e desvalorização do crédito, impondo a correção monetária como recomposição do poder aquisitivo — não se tratando de penalidade, tampouco de acréscimo remuneratório. Prevalece, na jurisprudência local e superior, que o trâmite administrativo não elide a incidência de correção monetária e juros moratórios quando há pagamento tardio de valores devidos ao servidor. A orientação constitucional (STF, Súmula 682) e a prática reiterada nos Tribunais Federais (TRF-1 Súmula 19; TRF-4 Súmula 9; TRF-5 Súmula 5) igualmente consolidam que pagamentos administrativos em atraso estão sujeitos à correção monetária, e, em sede judicial, incidem juros de mora conforme os marcos definidos pela jurisprudência repetitiva do STJ. Confira-se: Súmula nº 682 STF: “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”. Súmula nº 19/TRF 1ª Região: “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”. Súmula nº 09/TRF 4ª Região: “incide…

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