Processo 7020761-09.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7020761-09.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CRISTIANE TESSARO ADVOGADO DO REQUERENTE: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265 Polo Passivo: HARLEY CHARLLES MACHADO BRAZIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400A DECISÃO A parte exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito, a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e passaporte da parte executada, tendo em vista que todas as medidas convencionais de localização de bens livres e desembaraçados, restaram infrutíferas. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal mencionado consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior valor o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH e do passaporte são diligências que não guardam relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o STF tenha, recentemente, decidido que tais medidas não ofendem os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Processual civil. Execução fiscal. Pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte. Indeferimento. Decisão de primeiro grau mantida. Ausência de utilidade prática e eficaz. Recurso improvido. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou a possibilidade da adoção de medidas executivas atípicas, visando à concretização do princípio do resultado e, consequentemente, à quitação do débito. Contudo, a utilização de tais medidas é excepcional e só deve ser autorizada quando elas se mostrarem…
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